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SINDICATO ou ASSOCIAÇÃO?

SINDICATO ou  ASSOCIAÇÃO ?  Qual deles realmente pode me representar como categoria profissional? O SINDICATO representa toda a categoria pr...

SINDICATO ou ASSOCIAÇÃO

Qual deles realmente pode me representar como categoria profissional?


O SINDICATO representa toda a categoria profissional (conjunto de empregados de um mesmo segmento da atividade econômica), enquanto a associação representa apenas seus filiados. O SINDICATO é mais político, preocupa-se com a mobilização e a representatividade. As associações estão mais voltadas para a prestação de serviços, embora existam associações mais representativas do que determinados sindicatos, mas isso é exceção. A regra é o SINDICATO ser mais combativo e representativo, até porque tem a prerrogativa de negociar em nome da categoria, que pressupõe conflito de interesses.

Os SINDICATOS têm um viés de representação política da categoria que representa, além de COMPETÊNCIA devida e legalmente constituída através de sua CARTA SINDICALconcedida pelo poder público, de personalidade jurídica sindical por cumprir as formalidades exigidas pela lei, tornando-a pública e devidamente habilitada para a prática de atos sindicais, lhe dando poderes como ÚNICA ENTIDADE REPRESENTATIVA DE UMA CATEGORIA PROFISSIONAL, e NEGOCIAÇÃO COLETIVA, independente de filiação ou não.

Já as ASSOCIAÇÕES têm viés de cunho cultural, esportivo, artístico, mas SEM COMPETÊNCIA LEGAL para representação da categoria, mas tão somente de seus associados.

Breves esclarecimentos:

Diante da legislação estatuída, SOMENTE OS SINDICATOS poderão representar uma categoria econômica e/ou profissional, pois assim preconiza a legislação que versa sobre o tema, as quais são seguidas na íntegra pelo Ministério do Trabalho, órgão competente para reconhecê-los, registrá-los e revesti-los de legalidade plena (personalidade jurídica sindical), enquanto legítimo representante de categoria a nível estadual.

Constituição Federal Título II Capítulo II

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.


EDIÇÃO: DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO

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